segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

O ENSINO-APRENDIZAGEM DAS CIÊNCIAS DA NATUREZA



           Para trabalhar o ensino de ciências da natureza de maneira integral e integrada, parece-nos imprescindível a possibilidade (além da importância do reconhecimento) de se partir do princípio de que a atividade científica é uma atividade humana, e que há uma série de fatores subjetivos que influenciarão na construção desse campo do saber.         Mais que isso, esse ensino deve trazer questões que propiciem um posicionamento dos estudantes como seres também participantes do processo de construção dos conhecimentos científicos, pois, antes de estudantes, são cidadãos.
De acordo com o estatuto da criança e adolescentes  ( ECA) 20 anos, uma reportagem do site http://recurso-tecnologico-educacional.blogspot.com.br/
Histórico do ECA
        Segundo explicou ao G1 o pedagogo Antonio Carlos Gomes da Costa, que atuou na equipe responsável pela criação do ECA como representante da Unicef, as discussões sobre o estatuto começaram ainda na época da Constituinte, quando foi criada uma frente parlamentar para introduzir o direito da criança nas leis brasileiras.
        Uma emenda constitucional de iniciativa popular, a "Criança Prioridade Nacional", foi assinada por 30 mil pessoas. Simbolicamente, assinaram a emenda 2 milhões de crianças e adolescentes de programas e escolas públicas. Essas assinaturas foram levadas em carrinhos de supermercado ao Congresso para Ulysses Guimarães (que presidiu a Assembléia Constituinte).
     Em seguida, criou-se um grupo de redação do estatuto, formado por juristas e entidades, e o texto foi enviado para a Câmara dos Deputados e para o Senado, na intenção de agilizar a aprovação. O motivo para a pressa, conforme explicou Gomes da Costa, era uma conferência da ONU em 1990 da qual o Brasil participaria e precisaria, até lá, ter a legislação regulamentada.
     O texto foi aprovado por acordo de líderes em 12 de julho de 1990 e sancionado no dia 13 pelo então presidente Fernando Collor.
      Os artigos a que venha relacionar e amparar crianças e adolescentes segue em teor asseguir: O Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
      O Artigo 5º fala: Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. E o 7º mostra e esclarece o direito e a importância da vida; Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.


Valdete Severino de Moura

Nenhum comentário:

Postar um comentário