Para trabalhar o ensino de ciências
da natureza de maneira integral e integrada, parece-nos imprescindível a
possibilidade (além da importância do reconhecimento) de se partir do princípio
de que a atividade científica é uma atividade humana, e que há uma série de
fatores subjetivos que influenciarão na construção desse campo do saber. Mais
que isso, esse ensino deve trazer questões que propiciem um posicionamento dos
estudantes como seres também participantes do processo de construção dos
conhecimentos científicos, pois, antes de estudantes, são cidadãos.
De
acordo com o estatuto da criança e adolescentes
( ECA) 20 anos, uma reportagem do site http://recurso-tecnologico-educacional.blogspot.com.br/
Histórico
do ECA
Segundo
explicou ao G1 o pedagogo Antonio Carlos Gomes da Costa, que atuou na equipe
responsável pela criação do ECA como representante da Unicef, as discussões
sobre o estatuto começaram ainda na época da Constituinte, quando foi criada
uma frente parlamentar para introduzir o direito da criança nas leis
brasileiras.
Uma
emenda constitucional de iniciativa popular, a "Criança Prioridade
Nacional", foi assinada por 30 mil pessoas. Simbolicamente, assinaram a
emenda 2 milhões de crianças e adolescentes de programas e escolas públicas.
Essas assinaturas foram levadas em carrinhos de supermercado ao Congresso para
Ulysses Guimarães (que presidiu a Assembléia Constituinte).
Em
seguida, criou-se um grupo de redação do estatuto, formado por juristas e
entidades, e o texto foi enviado para a Câmara dos Deputados e para o Senado,
na intenção de agilizar a aprovação. O motivo para a pressa, conforme explicou
Gomes da Costa, era uma conferência da ONU em 1990 da qual o Brasil
participaria e precisaria, até lá, ter a legislação regulamentada.
O
texto foi aprovado por acordo de líderes em 12 de julho de 1990 e sancionado no
dia 13 pelo então presidente Fernando Collor.
Os
artigos a que venha relacionar e amparar crianças e adolescentes segue em teor
asseguir: O Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de
que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
O
Artigo 5º fala: Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais. E o 7º mostra e esclarece o direito e a importância
da vida; Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
Valdete
Severino de Moura
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